Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
23/05/2025
Data da divulgação do
extrato:
26/05/2025
Data da
ratificação:
26/05/2025
Data da divulgação da
ratificação:
26/05/2026
Valor estimado: R$
6.000,00 (seis mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES DO PSF DO DISTRITO DE LOGRADOURO, MUNICÍPIO DE UMARI/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel que se localiza no Distrito de Logradouro, s/n, Zona Rural do Município de Umari/CE, de responsabilidade da Sra. MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DA SILVA, residente e domiciliado no Distrito de Logradouro, 1731, Zona Rural do Município de Umari/CE, inscrito no CPF sob o n. 702.068.303-78, tendo em vista o imóvel apresentar melhor estrutura, área física e localização, e inexistência de outros imóveis com características apropriadas para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, além de possuir preço compatível com o praticado no mercado.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
O preço pactuado nesse processo administrativo de INEXIGIBILIDADE de licitação é o preço estabelecido pelo Laudo Técnico de Vistoria realizado pelo Engenheiro do Município. Sendo que o valor ofertado pela locação do imóvel estar compatível com a realidade mercadológica, conforme laudo de avaliação do engenheiro responsável, devidamente acostado aos autos do processo.
Fundamentação legal
As contratações da Administração Pública obedecem aos ditames da lei, que dispõe a obrigatoriedade de um procedimento licitatório nas modalidades elencadas no art. 28, da Lei Federal n. 14.133/2021. O legislador no intuito de dar maior segurança ao dinheiro público limitou o administrador para que este contratasse apenas diante de propostas mais vantajosas para a Administração Pública, mas é claro que há situações que exige uma contratação direta, que se encontra como uma exceção à regra. Por essa razão, só serão permitidas em circunstâncias que caracterizem verdadeiramente uma situação de excepcionalidade.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.